ESTATUTO DA CÂMARA RIO-GRANDENSE DO LIVRO

Capítulo 1

DA FINALIDADE, DA SEDE E DA DURAÇÃO

Art. 1º – A Câmara Rio-Grandense do Livro é uma Associação sem fins lucrativos, com sede em Porto Alegre, RS, na Praça Osvaldo Cruz, 15, conjunto 1708, CEP 90.030-160, constituída por prazo de duração indeterminado, e que tem por finalidade unir todos os que trabalham pelo livro, promovendo sua defesa e seu fomento, a difusão do gosto pela leitura, a formação de novos leitores e o desenvolvimento da economia livreira, contribuindo, assim, para o aperfeiçoamento da cultura.

Art. 2° – Para a consecução de suas finalidades, a Câmara Rio-Grandense do Livro se propõe a:

a) unir os editores, livreiros, distribuidores e creditistas do Rio Grande do Sul, representando, perante as autoridades administrativas ou judiciárias, os interesses gerais das respectivas categorias, bem como os interesses individuais dos associados relativos às atividades e profissões exercidas;

b) fomentar o desenvolvimento da indústria do livro e sua difusão;

c) defender o direito autoral e pugnar pelo aperfeiçoamento de sua legislação;

d) organizar um arquivo comercial, jurídico e bibliográfico;

e) estudar, recomendar e promover iniciativas em favor da indústria brasileira do livro, propondo aos poderes públicos as medidas legislativas e administrativas que mais convenham à sua defesa;

f) fomentar exposições e feiras de livros aprovadas pela Diretoria, promovendo a participação de seus Associados nas mostras que se efetuarem no país e no exterior; e estimular a participação nas mesmas de associados de entidades congêneres ;

g) estabelecer representações ou agências em qualquer ponto do Estado, bem como representar no Estado instituições análogas ou afins, radicadas no país ou no exterior;

h) organizar ciclos de conferências e encontros de natureza profissional ou cultural;

i) manter uma publicação da entidade;

j) instituir um tribunal de conciliação para dirimir, a pedido das partes, as controvérsias e os conflitos que tenham entre si, relacionados com o ramo;

l) instituir a Escola do Livro ou proporcionar outras formas para atualizar e difundir informações e experiências técnicas e administrativas em todas as áreas do livro;

m) valer-se de outros meios objetivando o alcance de suas finalidades.

n) fornecer, para fins legais, as cartas de exclusividade ou de capacidade técnica, de acordo com as declarações expressas dos associados e com os dados de que disponha.

Capítulo 2

DOS ASSOCIADOS, DAS CATEGORIAS, DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Art. 3° – A Câmara Rio-Grandense do Livro será integrada pelas seguintes categorias de associados:

  1. Associados efetivos;
  2. Associados honorários;
  3. Associados colaboradores.

Parágrafo Único – São Associados Fundadores aqueles Associados Efetivos que subscreveram a ata de fundação ou se associaram no primeiro ano de existência da Associação;

Art. 4° – Efetivos são os Associados classificados como editores, livreiros, distribuidores, creditistas e pessoas jurídicas que se dediquem à indústria ou ao comércio do livro, com domicílio e/ou sede no Rio Grande do Sul, obedecendo ao seguinte enquadramento:

a) São Associados editores as pessoas jurídicas, estabelecidas no Rio Grande do Sul, que por conta e risco próprios criam projetos editoriais, publicando obras de criação intelectual, originais ou não, através de processos industriais de reprodução em escala, podendo promover ou não a distribuição e comercialização do produto final.

b) São Associados livreiros as pessoas jurídicas, estabelecidas no Rio Grande do Sul, que, mantendo estoque permanente, se dediquem, exclusiva ou preponderantemente, à venda de livros a varejo, por qualquer meio, através de estabelecimento mercantil de livre acesso ao público.

c) São Associados distribuidores as pessoas jurídicas, estabelecidas no Rio Grande do Sul, que se dediquem à distribuição de livros de terceiros, nacionais ou estrangeiros.

d) São Associados creditistas as pessoas jurídicas, estabelecidas no Rio Grande do Sul, que se dediquem à venda de livros ao público através de sistema de assinatura, de mala-direta ou de porta-a-porta.

Parágrafo primeiro – Os Associados que se enquadram em mais de uma categoria social serão classificados naquela que represente a preponderância de seu faturamento.

Parágrafo segundo – Os pedidos de alteração de categoria social serão submetidos à Assembléia Geral convocada nos moldes deste Estatuto e terão validade para o exercício social subseqüente.

Art. 5° – Associados honorários são as pessoas físicas ou jurídicas que, pela ação em prol do livro e da cultura, mereçam, a critério da Diretoria, tal distinção.

Art. 6° – Associados colaboradores são as pessoas físicas ou jurídicas que, não tendo classificação como Associados efetivos, tenham interesse em participar como associados mediante contribuição mensal.

Art. 7° – Os Associados efetivos terão palavra e voto nas assembleias desde que em dia com suas obrigações estatutárias; os Associados honorários e colaboradores terão somente direito à palavra.

Art. 8° – Para cargos eletivos podem ser votados apenas Associados efetivos em dia com suas obrigações estatutárias.

Art. 9o – A participação dos Associados efetivos em feiras e eventos promovidos pela Câmara será feita de acordo com as normas estabelecidas em regulamento a ser elaborado pela Comissão Organizadora de cada um dos eventos. A participação de Associados honorários e colaboradores em feiras e eventos organizados pela Câmara dependerá, sempre, de aprovação pela Diretoria.

Art. 10 – A admissão de novos Associados se fará por proposta à Diretoria, assinada pelo candidato e por um Associado efetivo proponente.

§ 1° – O candidato à admissão ficará sujeito ao pagamento de joia, exceção feita às categorias de Associados honorários e colaboradores.

§ 2° – As propostas para novos Associados só poderão ser julgadas a partir da segunda reunião ordinária da Diretoria subsequente à reunião de suas apresentações.

§ 3º – Aceita a proposta, o novo Associado ingressará na categoria em que se enquadrar conforme dispõe o artigo 4.º deste estatuto.

§ 4º – Estão sujeitos à demissão os Associados que deixarem o exercício das atividades ligadas à indústria livreira.

Art. 11 – Constituem deveres dos Associados efetivos:

  1. pagar pontualmente as contribuições sociais;
  2. acatar as decisões das assembleias gerais, bem como as dos demais órgãos diretivos da Câmara;
  3. exercer cargos para os quais tenham sido eleitos e devidamente investidos;
  4. abster-se de tomar qualquer deliberação de interesse da classe, em nome da Câmara, sem prévia anuência de sua Diretoria;
  5. abster-se de conceder entrevistas em nome da Câmara sem expressa autorização da Diretoria;.
  6. prestigiar a entidade por todos os meios ao seu alcance e promover o espírito associativo entre todos os que trabalham com o livro;
  7. cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
  8. cumprir os regulamentos específicos de cada evento promovido pela Câmara, quando dele participar;
  9. atualizar, anualmente, mediante solicitação da Diretoria, os seus dados cadastrais, com a entrega da documentação que seja solicitada, assegurados o sigilo e a privacidade.

Art. 12 – Os Associados estão sujeitos a penalidades de advertência, suspensão e exclusão do quadro social.

§ 1° – Cabe a pena de advertência ao Associado que infringir o disposto nas alíneas d,, e, g e h do artigo 11.

§ 2° – Poderá ter suspensos seus direitos o Associado que:

  1. não acatar as decisões dos órgãos diretivos da Câmara;
  2. reincidir em falta que tenha motivado a aplicação de pena de advertência;
  3. cometer qualquer nova falta já tendo sido penalizado com advertência.

§ 3° – Poderá ser excluído o Associado que:

  1. deixar de pagar 3 (três) mensalidades;
  2. deixar o exercício da atividade ou não mantiver a regularidade jurídico-fiscal, a ser comprovada anualmente (artigo 11, i);
  3. constituir-se em elemento nocivo à entidade, pela má conduta comercial ou profissional;
  4. reincidir em falta que tenha dado motivo à suspensão;
  5. cometer qualquer nova falta já tendo sido penalizado com suspensão;
  6. tiver sua falência decretada, em sentença transitada em julgado;
  7. tiver recebido três notificações escritas da diretoria da Câmara.

§ 4° – Os Associados participantes de eventos promovidos pela Câmara estarão sujeitos às penalidades previstas em regulamento, sem prejuízo das sanções previstas nestes estatutos.

Art. 13 – As penalidades previstas neste estatuto somente serão aplicadas mediante instauração de processo disciplinar, que conterá:

  1. a descrição do fato ou comportamento punível, acompanhado dos documentos embasadores ou menção das fontes de informações;
  2. notificação do associado, acompanhada de cópia dos documentos da alínea “a”;
  3. defesa, no prazo de 10 (dez) dias, da notificação;
  4. decisão da Diretoria, tomada por maioria dos votos de seus membros.

Parágrafo primeiro – Da decisão que determine exclusão de associado, caberá recurso, a ser protocolado no prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão e apreciado pela primeira Assembleia Geral.

Parágrafo segundo – As notificações para cumprimento dos atos de defesa serão enviadas por correio, fax ou e-mail, correndo os prazos a partir do seu recebimento.

Capítulo 3

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 14 – A Câmara Rio-Grandense do Livro será administrada por uma Diretoria composta por oito membros – presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro -, cada um com as funções peculiares ao cargo, e por um representante de cada uma das categorias dos Associados efetivos, todos eleitos por 2 (dois) anos, pela Assembleia Geral Ordinária.

§ 1º – Os membros da Diretoria da Câmara Rio-Grandense do Livro não receberão remuneração de qualquer espécie pelo seu trabalho.

§ 2º – A Câmara Rio-Grandense do Livro poderá ser administrada executiva e operacionalmente por um gerente-geral, contratado para exercer as funções inerentes ao cargo e outras que lhe sejam atribuídas.

§ 3° – O Associado somente poderá ser reeleito uma vez consecutiva para o mesmo cargo da Diretoria.

Art. 15 – As vagas que acaso ocorrerem na Diretoria serão preenchidas imediatamente, por nomeação do presidente, para que os substitutos completem os mandatos em curso.

Parágrafo único – No caso de vagarem os cargos de presidente e vice-presidente, será convocada, de imediato, por qualquer membro da Diretoria, uma Assembleia Geral Extraordinária, que preencherá as duas vagas através de processo eletivo.

Art. 16 – A Diretoria poderá validamente deliberar em reunião a que comparecerem, pelo menos, o presidente ou o vice-presidente e quatro de seus membros, que assinarão o livro de presença.

Art. 17 – Perderá o mandato o membro da Diretoria que, sem motivo justificado, faltar a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas num mesmo mandato.

Art. 18 – Compete à Diretoria:

  1. dirigir a Câmara Rio-Grandense do Livro, de acordo com o presente estatuto e administrar o patrimônio social;
  2. fixar o valor das joias de ingresso, bem como das mensalidades;
  3. elaborar os regimentos de serviço, complementares a este estatuto;
  4. reunir-se sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria convocar;
  5. instituir comissões e grupos de trabalhos, com vistas ao alcance dos objetivos sociais;
  6. contratar, se necessário, pessoas físicas ou jurídicas para exercerem as funções administrativas, executivas e operacionais da Câmara;
  7. aprovar os regulamentos das feiras e eventos, com vigência exclusiva, que poderão ser alterados até o último dia que anteceda o início das inscrições dos participantes;
  8. resolver os casos omissos neste estatuto;
  9. receber, processar e julgar os processos administrativos e disciplinares (art. 13, d);
  10. notificar os associados quanto a atos e fatos considerados nocivos a entidade ou que represente más condutas comercial ou profissional (art.12, parágrafo 3º, g).

Art. 19 – Em caso de empate nas deliberações, caberá ao presidente ou seu substituto o voto de desempate.

Art. 20 – Ao presidente compete:

  1. representar ativa e passivamente a entidade em juízo ou fora dele e perante a administração pública, sendo-lhe facultado delegar poderes;
  2. convocar as reuniões de Diretoria e as Assembleias Gerais, presidindo a primeira e instalando a segunda;
  3. estabelecer, depois de ouvida a Diretoria, o plano de atividades para o período de seu mandato;
  4. assinar as atas das reuniões e todos os demais documentos que se fizerem necessários;
  5. nomear os membros das comissões;
  6. ordenar as despesas e, juntamente com o tesoureiro, assinar os cheques e outros títulos de crédito de emissão da entidade;
  7. ratificar o relatório anual, o balanço e a prestação de contas, que submeterá à apreciação da assembleia geral ordinária, depois de discutidos e aprovados pela Diretoria.

Art. 21 – Ao vice-presidente compete:

  1. substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
  2. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 22 – Ao tesoureiro compete:

  1. gerenciar os valores da entidade;
  2. assinar, juntamente com o presidente, os cheques ou títulos de crédito de emissão da entidade;

bem como efetuar os pagamentos e recebimentos autorizados pela Diretoria, assinando, isoladamente, recibos e dando quitação de valores;

  1. supervisionar a elaboração e apresentar à Diretoria o orçamento anual, bem como os balancetes mensais e o balanço anual, devendo este último, após a aprovação da Diretoria, ser apresentado ao Conselho Fiscal;
  2. depositar os valores e fundos da Câmara Rio-Grandense do Livro em estabelecimento de crédito definidos em consonância com o presidente ou designados pela Diretoria, conservando em caixa o estritamente necessário às despesas correntes;
  1. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 23 – Ao secretário compete:

  1. substituir, nos impedimentos temporários, o vice-presidente e o tesoureiro, podendo acumular as suas funções, bem como auxiliá-los em suas atribuições;
  2. preparar as ordens do dia das reuniões da Diretoria e mandar redigir as atas dessas reuniões,

assinando-as juntamente com o presidente;

  1. supervisionar as comissões e grupos de trabalho nomeados pela Diretoria, para implementação das medidas sugeridas, depois de aprovadas pela Diretoria;
  2. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 24 – Aos representantes das categorias dos Associados efetivos compete:

a) representar sua categoria perante a entidade;

b) buscar a participação efetiva do segmento representado na entidade;

c) participar das comissões e grupos de trabalho indicados pela Diretoria;

d) exercer outras atividades que lhes forem atribuídas pela Diretoria.

Art. 25 – As comissões e grupos de trabalho previstos serão nomeados pelo presidente, ouvida a Diretoria.

§ 1º – As comissões e grupos de trabalho terão função de assessoria ou consultoria, sendo suas recomendações encaminhadas à Diretoria para as providências cabíveis, através de seu coordenador, dentro do prazo designado pela Diretoria.

§ 2º – As comissões e grupos de trabalho poderão ter, também, funções executivas, desde que assim expressamente o determine o presidente, ouvida a Diretoria.

Capítulo 4

DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 26 – O exercício financeiro da Câmara Rio-Grandense do Livro abrange o período de janeiro a dezembro de cada ano.

§ 1º – Até o dia 30 de junho de cada ano, a Diretoria deverá fazer circular entre os associados o relatório financeiro do exercício anterior, acompanhado de parecer do Conselho Fiscal.

§ 2º – A Diretoria concederá ao Conselho Fiscal o prazo de 30 dias para exame e emissão de parecer sobre o relatório financeiro.

Art. 27 – Ao final do mandato, a administração em exercício submeterá os atos de sua gestão à auditoria independente, a não ser que o Conselho Fiscal determine em contrário.

Capítulo 5

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28 – A Câmara Rio-Grandense do Livro terá um Conselho Fiscal composto de três membros titulares e três suplentes, todos eles Associados efetivos, eleitos por dois anos, em assembleia geral, cabendo-lhes:

  1. fiscalizar a gestão financeira e os livros contábeis;
  2. emitir parecer sobre o balanço;
  3. emitir parecer sobre resultados de auditoria independente, nos casos previstos;
  4. opinar sobre despesas extraordinárias.

Art. 29 – Ocorrendo vaga no Conselho Fiscal, o cargo será preenchido por um dos suplentes, conforme ordem de indicação na chapa.

Capítulo 6

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 30 – A assembleia geral é a expressão da vontade social e suas resoluções serão soberanas quando tomadas por maioria de votos e não contrariarem este estatuto.

Art. 31 – A assembleia geral será instalada em primeira convocação com o comparecimento de dois terços (2/3) dos Associados com direito a voto e com no mínimo 1/3 (um terço), meia hora depois, em segunda convocação.

Art. 32 – A Câmara Rio-Grandense do Livro realizará anualmente, até o dia 31 de dezembro, Assembleia Geral Ordinária, para a apreciação de contas da Diretoria, após as tramitações estabelecidas pelo Art. 26 do presente Estatuto.

§ 1° – A cada dois anos será realizada uma Assembleia Geral Ordinária, até quinze de dezembro, para a eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.

§ 2° – O período de administração de cada Diretoria inicia no primeiro dia do mês de janeiro subsequente à realização das eleições e termina no trigésimo primeiro dia do mês de dezembro do ano seguinte ao da posse.

§ 3° – A Assembleia Geral Ordinária poderá também tratar de outros assuntos de interesse da entidade, desde que constantes da Ordem do Dia publicada no respectivo Edital de Convocação.

Art. 33 – Serão realizadas assembleias gerais extraordinárias:

  1. quando convocadas pelo presidente ou por metade dos demais membros da Diretoria;
  2. a requerimento de 1/5 (um quinto) dos Associados em dia com suas obrigações estatutárias.

Parágrafo Primeiro – As assembleias gerais extraordinárias só poderão tratar dos assuntos constantes na convocação.

Parágrafo Segundo – Compete privativamente à Assembleia Geral:

  1. Reformar este estatuto;
  2. Destituir os Administradores eleitos.

Art. 34 – As assembleias gerais serão convocadas por edital – publicado uma vez em jornal de circulação local, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência – e por carta aos associados, que reproduzirá o edital.

§ 1º – Do edital deverão constar, resumidamente, a ordem do dia e, quando se tratar de assembleia extraordinária, as razões da convocação.

§ 2º – Instalada a assembleia pelo presidente, os Associados presentes elegerão dois Associados efetivos para compor a mesa, um presidente de mesa e um secretário.

Capítulo 7

DAS ELEIÇÕES

Art. 35 – Até 10 (dez) dias antes do dia fixado para a realização da assembleia geral que deverá eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal, qualquer associado com suas obrigações estatutárias em dia poderá registrar, na secretaria, uma chapa eleitoral.

Art. 36 – A votação será sempre por escrutínio secreto e por chapa completa, salvo no caso de chapa única, quando a eleição poderá ser por aclamação.

Art. 37 – A mesa que presidir os trabalhos da assembleia geral apurará os votos em seguida, proclamando os eleitos.

Art. 38 – Cada Associado poderá representar, mediante procuração, que ficará em poder da mesa diretora, apenas dois outros Associados com direito a voto.

Art. 39 – No caso de empate, será declarada vencedora a chapa cujo candidato a presidente representar o membro com mais tempo de filiação na Câmara.

Capítulo 8

DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS

Art. 40 – O patrimônio da Câmara Rio-Grandense do Livro é constituído por:

  1. contribuições, joias e mensalidades dos associados;
  2. doações, legados, subvenções, inclusive as advindas do poder público através de projetos, editais e afins;
  3. bens, valores adquiridos e rendas, tais como aluguéis de imóveis, juros de títulos e depósitos;
  4. receitas dos serviços prestados aos associados ou a terceiros;
  5. outros fundos que ingressarem na Tesouraria, de acordo com este estatuto e resoluções da Diretoria.

Parágrafo único – Os excedentes financeiros serão reinvestidos no desenvolvimento da Câmara.

Art. 41 – A dissolução da Câmara Rio-Grandense do Livro só se dará com aprovação da Assembleia Geral Extraordinária, para esse fim especialmente convocada, e com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de associados com direito a voto.

Parágrafo único – O saldo apurado e o patrimônio social serão destinados à instituição congênere designada pela mesma assembleia.

Capítulo 9

DAS EXPOSIÇÕES E DAS FEIRAS DE LIVRO

Art. 42 – A Câmara Rio-Grandense do Livro, com a finalidade de congregar livreiros, editores, distribuidores, creditistas e comunidade, em campanhas que visem à intensificação da difusão e propaganda do livro e da leitura, organizará, dentre outras, a Feira do Livro de Porto Alegre, com a cooperação dos poderes públicos, dos meios de comunicação e da iniciativa privada.

§ 1º – O novo Associado cumprirá uma carência de dois anos para participar da Feira do Livro de Porto Alegre, isto é, somente poderá participar da terceira Feira do Livro de Porto Alegre que ocorrer depois de sua filiação.

§ 2º – A participação em feiras e exposições organizadas pela Câmara Rio-Grandense do Livro será condicionada ao estabelecido em regulamento do evento.

§ 3º – O regulamento será elaborado pela Comissão Organizadora e aprovado pela Diretoria, anualmente.

Art. 43 – Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que couber, aos regulamentos das feiras e eventos organizados pela Câmara, as disposições do presente estatuto.

Capítulo 10

DO CONSELHO CONSULTIVO

Art. 44 – Os ex-presidentes comporão, automaticamente, o Conselho Consultivo, estejam ou não em exercício de cargo diretivo.

Art. 45 – O Conselho Consultivo tem por atribuição aconselhar a Diretoria, sempre que esta o solicitar.

Capítulo 11

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 46 – A Diretoria é responsável, perante a Assembleia Geral, pelo cumprimento dos seus deveres e pela administração da Câmara.

Parágrafo único – Os membros não respondem, individual ou subsidiariamente, pelos compromissos financeiros assumidos pela Câmara.

Art. 47 – O presente estatuto sucede e substitui o anterior, passando a vigorar a partir de seu registro no órgão competente.

Art. 48 – O presente Estatuto não poderá ser reformado senão em Assembléia Geral Extraordinária, convocada por:

  1. solicitação de 1/5 (um quinto) dos Associados efetivos, em dia com suas obrigações sociais, através de manifestação escrita e assinada;
  2. deliberação tomada por maioria de votos da Diretoria.

Parágrafo Único – A Assembleia Geral convocada para este fim será instalada conforme disposto no artigo 31 do presente Estatuto, e as alterações estatutárias deverão ter aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

O presente estatuto foi aprovado em Assembleia Geral Extraordinária.

Porto Alegre, 13 de outubro de 2014.